SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO APÓS A
EC Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
No dia 14 de julho de 2010, foi
publicada uma Emenda Constitucional que operou uma revolução no Direito de
Família brasileiro. Estamos falando da EC nº 66/2010, a qual procurou facilitar o
acesso ao divórcio no Brasil, “suprimindo o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de
2 (dois) anos.”
Para se entender o significado dessa
alteração do texto constitucional, façamos uma breve diferenciação entre os
institutos da separação e do divórcio.
Conforme ensinam os civilistas, o
casamento é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal. Com a separação judicial,
ocorre o fim da sociedade conjugal, cessando os deveres de
coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. Contudo, a separação não
acarreta o fim do vínculo matrimonial. Assim, pessoas separadas não poderiam se
casar, embora a lei admitisse a possibilidade de terem união estável com
terceiros (art. 1.723, § 1º, CC). Por outro lado, nada impedia que pessoas separadas após
reconciliação, voltassem a viver juntas, fazendo ressurgir a sociedade entre
elas. Por sua vez, o divórcio é algo mais radical, pois
significa a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, pessoas divorciadas podem
se casar novamente ou ter união estável. Ademais, uma vez divorciados,
ex-marido e ex-esposa somente podem reconstituir a sociedade conjugal e o
vínculo após novo casamento.
Antes da EC nº 66/2010, a separação
judicial ou de fato era uma etapa a ser cumprida para se pleitear o divórcio.
Esse obstáculo ao fim do vínculo matrimonial era imposto pelo art. 226, § 6º,
da CF, segundo o qual: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. ”
Após essa emenda constitucional, o
art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação mais simples: “§ 6º O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ” Na realidade, por meio dessa
simplificação, duas modificações de impacto foram feitas: a) o fim do instituto
da separação judicial; b) a extinção “do prazo mínimo para a dissolução do
vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do
casal há mais de dois anos). ” (STOLZE, Pablo. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões).
Portanto, a emenda permite que homem
e mulher se casem hoje e, no outro dia, façam, se assim quiserem, o divórcio.
Trata-se de algo relativamente fácil, pois a Lei n. 11.441/2007 regulou o divórcio
administrativo, permitindo aos casais, sem filhos menores ou incapazes, a
possibilidade de, consensualmente, lavrar escritura pública de divórcio, em
qualquer Tabelionato de Notas do Brasil.
Antes da emenda da EC nº 66/2010, a consumação do divórcio era
algo que a ordem jurídica evitava, imponde grandes dificuldades e entraves
burocráticos. Vale dizer: para que ocorresse o divórcio era necessário que os
cônjuges estivessem separados por algum tempo (um ano se a separação fosse
judicial e dois se fosse de fato).
Acreditamos que essa emenda é
positiva. Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM,
“Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a
medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário
e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão
necessários os dois processos, separação judical e divórcio”.
Para o professor da Rede LFG e
magistrado na Bahia Pablo Stolze, “O que se quis, em verdade, por
meio da aprovação da recente Emenda do Divórcio, é permitir a obtenção menos
burocrática da dissolução do casamento, facultando, assim, que outros arranjos
familiares fossem formados, na perspectiva da felicidade de cada um. Pois sem
amor e felicidade não há porque se manter um casamento. ”
A EC nº 66/2010 provas que, às vezes,
uma simples alteração legislativa é suficiente para pôr abaixo correntes
jurisprudências consolidadas, sólidas lições doutrinárias e livros jurídicos
inteiros. Quando mudanças desse jaez se processam, doutrinadores terão que
reescrever capítulos de suas obras; e igual trabalho terão os atualizadores,
que passarão à condição de verdadeiros autores, reformulando radicalmente as
obras de juristas finados.
Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/07/19/separacao-judicial-e-divorcio-apos-a-ec-n%C2%BA-66-de-13-de-julho-de-2010/
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