quinta-feira, junho 16, 2016

DIVÓRCIO CRESCE MAIS DE 160% EM UMA DÉCADA




O número de divórcios no país cresceu mais de 160% na última década. Dados da pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2014, divulgados hoje (30) pelo IBGE, indicam que, no ano passado, foram homologados 341,1 mil divórcios, um salto significativo em relação a 2004, quando foram registrados 130,5 mil divórcios.

Os dados indicam que em 1984, primeiro ano da investigação, a pesquisa contabilizou 30,8 mil divórcios. Já em 1994, foram registradas 94,1 mil dissoluções de casamentos, representando um acréscimo de 205,1%. E, em 2004, o aumento foi percentualmente menor, 38,7%, com 130,5 mil divórcios.

Na avaliação do IBGE, a elevação sucessiva, ao longo dos anos, do número de divórcios concedidos revela “uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, que passou a aceitá-lo com maior naturalidade e a acessar os serviços de Justiça de modo a formalizar as dissoluções dos casamentos”.

Nas últimas três décadas (de 1984 a 2014), o número de divórcios cresceu de 30,8 mil para 341,1 mil, com a taxa geral de divórcios passando de 0,44 por mil habitantes na faixa das pessoas com 20 anos ou mais de idade, em 1984, para 2,41 por mil habitantes em 2014. A maior incidência de divórcios deu-se no Distrito Federal (3,74 por grupo de mil) e a menor no Amapá (1,02).
A idade média das mulheres na data da sentença do divórcio, em 2014, era 40 anos, enquanto a dos homens era 44 anos. Apesar de persistir a predominância das mulheres na responsabilidade pela guarda dos filhos menores de idade a partir do divórcio (85,1%), em 2014, a pesquisa detectou um crescimento de 3,5% nos pedidos da guarda compartilhada, em 1984, para 7,5%, em 2014.
Agencia Brasil


 Fonte: https://www.google.com.br/search?

FAMÍLIA SOB ATAQUE

Família sob Ataque

por Hernandes Dias Lopes
1. A mídia televisiva. A televisão é ainda o mais poderoso instrumento de comunicação de massa em nossa nação. É considerada o quarto poder. A televisão brasileira é conhecida em todo o mundo pela sua descompostura moral. As telenovelas brasileiras são as mais imorais do mundo. Talvez nunhum fenômeno exerça mais influência sobre a família brasileira do que as telenovelas da Rede Globo. O argumento usado para essa prática é que a televisão apenas retrata a realidade. Ledo engano. A televisão induz a opinião pública. Ela não informa, mas deforma. Não esclarece, mas deturpa. Agora, de forma desavergonhada a televisão brasileira abraçou a causa homossexual com o propósito de induzir a sociedade a aceitar como opção legítima a relação homoafetiva. Não se trata de um esclarecimento ao povo sobre o referido assunto, mas uma indução tendenciosa. Os programas que tratam da matéria são feitos com a intenção de escarnecer dos valores morais que sempre regeram a família e exaltar a prática homossexual, que a Escritura chama de um erro, uma torpeza, uma abominação, uma disposição mental reprovável, uma paixão infame, algo contrário à natureza (Rm 1.24-28).
2. A suprema corte. A suprema corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, legitimou os direitos da relação homoafetiva. A nação brasileira já colocou o pé na estrada do relativismo moral, da absolutização do erro, do desbarrancamento da virtude, da conspiração irremediável contra a família. Os juízes de escol da nossa nação reconheceram como legal e moral a relação de um homem com um homem e de uma mulher com uma mulher. Precisaremos, portanto, redefinir o verbete casamento e criar um novo conceito para família. Estamos colocando os valores morais de ponta cabeça. Estamos desmoronando o que Deus edificou. Estamos nos insurgindo não apenas contra a família, mas contra o próprio Deus que instituiu o casamento e estabeleceu a família. Desta forma, julgamo-nos sábios, tornamo-nos loucos, pois ninguém pode desfazer o que Deus faz e ninguém pode insurgir-se contra Deus e prevalecer.
3. O ministério da educação. Com os recursos suados dos trabalhadores brasileiros que, com dignidade lutam para o progresso da nação, o ministério da educação está lançando um kit gay, para ser distribuído nas escolas públicas, cuja finalidade, mais uma vez, não é esclarecer crianças e adolescentes sobre a sexualidade, mas induzi-los à prática homossexual. Querem tirar das famílias o privilégio de orientar seus filhos. Querem domesticar a consciência das nossas crianças, induzindo-as a essa prática que avilta o ser humano, escarnece da família e afronta ao criador. É preciso tocar a trombeta aos ouvidos da sociedade, para repudiar essa iniciativa infeliz do ministério da educação, que em vez de sair em defesa da família, e promover a educação, lança sobre ela seus dardos mais mortíferos. Em virtude da pressão da bancada evangélica e não por dever de consciência, nestes últimos dias, a presidente mandou suspender o referido kit.
4. O congresso nacional. Está na pauta do congresso nacional um projeto de lei que visa criminalizar aqueles que se manifestarem contra a prática homossexual, contrariando, assim, a constituição federal, que nos faculta a liberdade de consciência e de expressão. Contrariando, outrossim, os preceitos da Palavra de Deus que, considera a relação homossexual como algo contrário à natureza e uma abominação para Deus (Lv 18.22; Rm 1.24-28; 1Co 6.9-11). Essa lei visa não apenas legitimar o ilegítimo, tornar moral o imoral, mas também, punir com os rigores da lei, aqueles que, por dever de consciência, não podem se curvar ao erro. Povo de Deus, não podemos nos calar diante dessas ameaças!

SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO APÓS A EC Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

No dia 14 de julho de 2010, foi publicada uma Emenda Constitucional que operou uma revolução no Direito de Família brasileiro. Estamos falando da EC nº 66/2010, a qual procurou facilitar o acesso ao divórcio no Brasil, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.”

Para se entender o significado dessa alteração do texto constitucional, façamos uma breve diferenciação entre os institutos da separação e do divórcio.

Conforme ensinam os civilistas, o casamento é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal. Com a separação judicial, ocorre o fim da sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. Contudo, a separação não acarreta o fim do vínculo matrimonial. Assim, pessoas separadas não poderiam se casar, embora a lei admitisse a possibilidade de terem união estável com terceiros (art. 1.723, § 1º, CC). Por outro lado, nada impedia que pessoas separadas após reconciliação, voltassem a viver juntas, fazendo ressurgir a sociedade entre elas. Por sua vez, o divórcio é algo mais radical, pois significa a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, pessoas divorciadas podem se casar novamente ou ter união estável. Ademais, uma vez divorciados, ex-marido e ex-esposa somente podem reconstituir a sociedade conjugal e o vínculo após novo casamento.

Antes da EC nº 66/2010, a separação judicial ou de fato era uma etapa a ser cumprida para se pleitear o divórcio. Esse obstáculo ao fim do vínculo matrimonial era imposto pelo art. 226, § 6º, da CF, segundo o qual: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. ”

Após essa emenda constitucional, o art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação mais simples: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ” Na realidade, por meio dessa simplificação, duas modificações de impacto foram feitas: a) o fim do instituto da separação judicial; b) a extinção “do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos). ” (STOLZE, Pablo. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões).

Portanto, a emenda permite que homem e mulher se casem hoje e, no outro dia, façam, se assim quiserem, o divórcio. Trata-se de algo relativamente fácil, pois a Lei n. 11.441/2007 regulou o divórcio administrativo, permitindo aos casais, sem filhos menores ou incapazes, a possibilidade de, consensualmente, lavrar escritura pública de divórcio, em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil.

Antes da emenda da EC nº 66/2010, a consumação do divórcio era algo que a ordem jurídica evitava, imponde grandes dificuldades e entraves burocráticos. Vale dizer: para que ocorresse o divórcio era necessário que os cônjuges estivessem separados por algum tempo (um ano se a separação fosse judicial e dois se fosse de fato).

Acreditamos que essa emenda é positiva. Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judical e divórcio”.

Para o professor da Rede LFG e magistrado na Bahia Pablo Stolze, “O que se quis, em verdade, por meio da aprovação da recente Emenda do Divórcio, é permitir a obtenção menos burocrática da dissolução do casamento, facultando, assim, que outros arranjos familiares fossem formados, na perspectiva da felicidade de cada um. Pois sem amor e felicidade não há porque se manter um casamento. ”

A EC nº 66/2010 provas que, às vezes, uma simples alteração legislativa é suficiente para pôr abaixo correntes jurisprudências consolidadas, sólidas lições doutrinárias e livros jurídicos inteiros. Quando mudanças desse jaez se processam, doutrinadores terão que reescrever capítulos de suas obras; e igual trabalho terão os atualizadores, que passarão à condição de verdadeiros autores, reformulando radicalmente as obras de juristas finados.


Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/07/19/separacao-judicial-e-divorcio-apos-a-ec-n%C2%BA-66-de-13-de-julho-de-2010/